sexta-feira, 11 de março de 2011
Mulher amazonense discriminada pela PM
A 58ª Promotoria de Justiça entende que é inconstitucional e fere o principio da ampla acessibilidade a cargos públicos a exigência de altura mínima de 1,60m para o ingresso de mulheres em concurso da Polícia Militar do Amazonas. A média de estatura da mulher amazonense, segundo o IBGE, é de 1,57m, portanto inferior ao exigido pela PM no seu último edital.
A constitucionalidade das normas do edital do concurso da Polícia Militar está sendo questionada pelos estudantes Raimundo Nonato, Andressa Pamplona Santos, Marcelo Paulino de Souza, Sávio Fernandes e outros.
Entre outras ilegalidades apontadas pelos reclamantes está a idade máxima de 28 anos para praças combatentes, praças especialistas e oficiais combatentes, e de 35 anos para oficias da saúde e oficiais especialistas; estatura mínima de 1,65m para homens e de 1,60m para mulheres; ser habilitado na direção de veículo automotor (qualquer categoria); reserva de vagas para os cargos de oficial combatente (Curso de Formação de Oficial PM – 117 vagas; Bacharel em Direito e exigência de exames de HIV, VDRL (Sífilis) e de teste de gravidez; e não previsão de vagas para portadores de dificiência, nem todas acolhidas pelo Ministério Público, que considerou legal a exigência de habilitação para motoristas, entre outras, mas entendeu como uma flagrante ilegalidade a reserva de vagas para possuidores de diploma de CFO e portadores de diploma de graduação em Direito.
“O Edital extrapolou seu poder normativo ao estabelecer regras não amparadas na Lei de Ingresso. O que a legislação permite aos candidatos que já possuem diploma de CFO é serem dispensados do Curso de Formação de Oficiais com a consequente elevação à condição de Aspirante-a-Oficial para fins de estágio probatório, e não a reserva de vagas a esses candidatos.
No concurso, eles devem concorrer igualmente com os demais candidatos que possuem apenas Ensino Médio ou Equivalente, porque esse é o critério estabelecido pela Lei., diz a promotora Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues, acrescentando que “da mesma forma, a regra da isonomia deve ser
observada em relação aos candidatos portadores de diploma de graduação em Direito.
A Lei, em nenhum momento lhes reserva vagas, apenas confere à Administração a possibilidade de serem submetidos, em vez de ao CFO, ao CIFO – Curso Intensivo de Formação de Oficiais. De modo que os candidatos graduados em Direito devem concorrer igualmente com os demais candidatos que possuem apenas Ensino Médio ou Equivalente, porque esse é o critério legal, na forma do inciso I do art. 22 da Lei de Ingresso.
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